As críticas dirigidas ao ministro Gilmar Ferreira Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pela decisão que libertou o empresário Daniel Dantas constituem grave atentado à ordem jurídica nacional. Mendes tomou sua decisão com base no que estabelece a legislação. Todo o episódio da prisão e liberação da Daniel Dantas ilude a opinião pública com a “pirotecnia” nas operações da Polícia Federal. A Polícia Federal não pode ser entendida como uma entidade justiceira, que atua em favor dos fracos e dos oprimidos das histórias de quadrinho.
É verdade que estamos cansados da bandalheira e da corrupção que assolam o Brasil, mas, também preocupa o tipo de atuação da Polícia Federal. Assim como não há mais espaço para corruptos, também não há mais espaços para mocinhos justiceiros. Há de se lamentar que a sociedade, mal informada e iludida, se coloque à favor desse tipo de situação: Hoje quem aplaude essas atitudes inconstitucionais, de total despeito aos princípios básicos do cidadão, corre o risco de ser vítima desse absolutismo que tenta se implantar no Brasil.
A vida pregressa e o histórico de Daniel Dantas, Naji Nahas, Celso Pitta entre outras deixam poucas dúvidas de inocência. Porém, segundo ele, a lei é clara: O corrupto tem que ser tratado com todos os rigores da lei e com todas as garantias da lei. As prisões são espetaculosas, e o procedimento da Polícia Federal não é compatível com o estado de direito". Deve ser condenado também o uso abusivo de algemas em presos que não oferecem resistência. O que se tem constatado é que após as prisões espetaculares, a PF se vê seu trabalho comprometido pelo açodamento na produção de provas, que depois se mostram frágeis, não sustentando o processo criminal. Essa situação é agravada pela ação do Ministério Público que não se contenta em limitar sua atuação a função de acusar, pretendendo mais, pré julgam a todos, e os processos são submetidos a juízes que proferem decisões impulsivas, ansiosos em busca de popularidade e embriagados diante do canto de sereia da mídia.
14 de julho de 2008
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