1 de julho de 2008

Violação à intimidade por câmeras de vídeo gera indenização por danos morais

A 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto do relator, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior,

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve decisão de 1ª instância condenando um laboratório condenado ao pagamento de indenização por danos morais a empregado, vítima de violação de sua intimidade, em razão da instalação de duas câmeras de vídeo no vestiário dos empregados da empresa.
O laboratório alegou em sua defesa que as câmeras de vídeo foram instaladas a pedido dos próprios empregados, com o objetivo de evitar arrombamentos, que vinham ocorrendo com freqüência.
Alegou ainda que as fitas eram rebobinadas automaticamente, regravando sobre a filmagem anterior, e, apenas na eventualidade de alguma queixa de furto, é que o seu conteúdo seria verificado. Sustentou também que não existe no processo nenhuma prova de culpa ou dolo seu, ou mesmo do dano sofrido, tampouco de que os empregados eram filmados enquanto trocavam de roupa.
Mas o relator considerou que a conduta do empregador configura abuso de direito, com afronta ao direito constitucionalmente assegurado à intimidade, pois ficou claro que ultrapassou os limites do razoável, causando constrangimentos ao reclamante. O fato de as imagens serem ou não vistas, e ainda que as câmeras não filmassem os empregados trocando de roupa, não retira a ilicitude do ato, nem diminui a intimidação sofrida pelo reclamante. A decisão considerou que a violação à intimidade do trabalhador assegura-lhe o direito à indenização, a teor do inciso X do art. 5º da CF/88, sendo dispensável a comprovação do prejuízo e levando em conta o caráter pedagógico da punição para a empresa e o justo ressarcimento para o empregado, o Tribunal manteve a indenização por danos morais em favor do empregado, fixada pela sentença em R$5.000,00.

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