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16 de abril de 2010

STJ REJEITA RECURSO ESPECIAL DE INDÚSTRIA DE FUMO CONTRA INDENIZAÇÃO A FUMANTE




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mais uma tentativa da indústria do tabaco em retardar o julgamento de mérito de um pedido de indenização cabível às pessoas que abusaram da nicotina quando o fumo era considerado hábito legal. A Quarta Turma da Corte, ao não conhecer de um recurso especial interposto pela Philip Morris Brasil, dá condições para que o Judiciário aprecie uma questão que já sofreu, segundo argumentação da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf), a interposição de dezenas de recursos.

A discussão se arrasta desde 1995, quando a associação ajuizou ação civil coletiva por danos individuais contra a empresa Philip Morris Brasil e a empresa Souza Cruz. A ação principal está na 19ª Vara Cível de São Paulo, onde aguarda uma segunda decisão de mérito. “Está na hora de a Justiça parar de discutir lateralidades e enfrentar o mérito da questão”, defendeu o ministro Luis Felipe Salomão, na ocasião do julgamento na Quarta Turma do STJ. A matéria já passou pelo STJ diversas vezes, revestida em questões de competência ou incidentes processuais.

Na decisão de mérito proferida pela 19ª Vara de São Paulo, as empresas tabagistas foram condenadas a pagar cerca de R$ 1.000 a cada fumante, por ano de fumo, a título de danos morais e materiais, e o equivalente ao gasto com o cigarro. Essa decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou prova pericial ao caso, bem como se houve ou não publicidade enganosa por parte das empresas.

Segundo os advogados da Associação de Defesa da Saúde do Fumante, a justificativa para a indenização é de que os fumantes desconheceriam os riscos do consumo do cigarro quando começaram a fumar, já que só recentemente o governo começou a se preocupar com a saúde da população. “Os aspectos negativos do cigarro ficaram por longo tempo ocultos da população pela indústria do cigarro”, alega a defesa.

Indústria do cigarro alega que age segundo a lei

A Philip Morris sustenta, por sua vez, que é uma empresa legalmente constituída, desenvolve um produto protegido pela Constituição, tem seu consumo limitado e durante décadas cumpre toda a legislação que rege o país, razão por que não deve pagar indenização, além de ser uma grande contribuinte de imposto. A empresa pediu a anulação do acórdão no recurso interposto no STJ, em razão da modificação do entendimento do Tribunal.

Segundo o relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, o recurso proposto é inadequado, pois o que se pretende anular não é um ato judicial prévio à sentença, mas o próprio julgado, que, “ressalte-se, chegou a ser até mesmo objeto de análise por Corte Superior”.

Na mesma ocasião, os ministros da Turma julgaram um outro recurso interposto pela Philip Morris Brasil e pela Souza Cruz (Resp.009.591) em que reafirmaram o entendimento de que os males decorrentes do cigarro prescrevem em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria.

Os ministros, na ocasião do julgamento, ressaltaram que o mais importante é definir se cabe indenização aos fumantes. Em 2000, importante decisão da Quarta Turma do STJ definiu que cabe aos fabricantes de cigarro provar que o cigarro não causa dependência nem faz mal à saúde. Até então, essa prova precisava ser apresentada pelos fumantes.


11 de setembro de 2009

CÂMARA DESCUMPRE DECISÃO DO STF E NÃO ENTREGA NOTAS À FOLHA


Folha de S. Paulo - 11/09/2009

Casa diz que já deu início a produção de cópias das notas que justificam uso de verba indenizatória

A Câmara dos Deputados não cumpriu ainda a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que determina a entrega à Folha de cópia das notas fiscais apresentadas pelos parlamentares para justificar o uso da chamada "verba indenizatória", que destina mensalmente a cada um deles R$ 15 mil para o ressarcimento de despesas com aluguel, alimentação e assessorias, entre outras.
No último dia 31, o ministro Marco Aurélio Mello ratificou sua decisão do dia 19, dada em mandado de segurança movido pela Folha, e determinou ao presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), que ordenasse "imediatamente" a "viabilização do acesso aos documentos públicos mencionados no ato a ser, de forma irrestrita, cumprido".
Na decisão, ele ressaltou que "nada justifica a projeção no tempo" e que o cumprimento "há de fazer-se sem demora, pressupondo-se que a Casa esteja devidamente organizada quanto a reembolsos".
Temer recebeu a notificação na noite de anteontem, mas sua assessoria disse que não dará, por ora, acesso às notas.
Em ofício ao ministro, a Câmara afirma estar cumprindo a decisão, já que teria ordenado a triagem e produção de cópia das cerca de 70 mil notas objetos de ressarcimento entre setembro e dezembro de 2008, data do pedido da Folha.
Segundo a assessoria de Temer, não há prazo para que o material fique pronto, embora tenha feito ontem 22 dias que foi tomada a decisão liminar do STF que ordenou à Câmara o repasse das cópias ao jornal.
Ainda segundo a Câmara, o ofício enviado ao STF pede ao ministro que dê andamento ao recurso feito pela Casa contra a liminar, o que deve levar sua análise ao plenário da corte.
A Folha entrou com o mandado de segurança no STF após ter dois pedidos de acesso às notas negados por Temer.
Dois pedidos ao Senado também foram negados, e a Folha igualmente recorreu ao Supremo. Esta ação ainda não tem decisão tomada.